Os bens digitais recordam as novas tecnologias decorrentes da internet que criaram ambiente que transformou as relações e as situações sociais e jurídicas, tanto no âmbito público como privado. Do computador isolado com internet discada para evolução do computador em rede passando pelos smartphones ao blockchain e criptomoedas, demonstram o avanço da tecnologia e da ciência, fazendo com que novos bens surjam e outros deixem de existir. 

Os bens, objeto das situações e relações jurídicas, são classificados na parte geral no Código Civil, como imóvel, móvel, tangível ou intangível, materiais ou imateriais, corpóreos ou incorpóreos entre outras categorias. Estes bens apresentam duas perspectivas como objeto destas relações e situações, dentre quais estão a sua classificação no Código Civil e nas leis especiais cuja origem de categorização remete ao direito romano bem como a ideia de universalidade e direitos em que os bens correspondem ao patrimônio do indivíduo.    

Ocorre que as novas tecnologias desafiam os conceitos clássicos dos bens, sobretudo, quando se trata das criações intelectuais intangíveis que se desenvolvem no formato digital, em rede da internet, e que configuram como parte do patrimônio do indivíduo. Com isto, acontece, igualmente, a transformação da noção de patrimônio que, por

ser dotado de valor econômico e, por vezes, sentimental, torna ainda mais valorativo o conteúdo destes bens na função que desempenham.    

No entanto, estes novos bens trazem desafios às legislações civis, especialmente, à proteção autoral das criações intelectuais, no formato digital neste ambiente virtual conectado. Esta dimensão traz a reflexão se os avanços tecnológicos possibilitaram a abertura de novos planos de existência que convivem simultaneamente com o mundo físico, o mundo real. E para entender esta dimensão virtual, deve-se ter em mente que este plano digital, em verdade, corresponde a um grande conjunto de códigos digitais. O acesso a este mundo virtual requer a digitalização dos bens físicos pertencentes ao mundo real que são transmutados para códigos, em nuvem, para este mundo virtual.

Consequentemente, os problemas de reprodução, uso exploração não autorizados destes bens intelectuais intangíveis, como e-books, arte digital, fotos entre outros também se convertem para o ambiente virtual, nos diferentes regimes de proteção, seja por copyright ou por direito autoral.  Embora o registro não seja necessário para reconhecimento destes direitos, a formalização atribui a noção de segurança ao autor da obra digital, ainda que não impeça sua reprodução não autorizada.  

  Recentemente, a tecnologia blockchain inaugurou token não fungível – conhecido como NFT – sigla em inglês – que possibilita registar e atribuir mais segurança às criações digitais. A característica de infungibilidade assegura proteção quanto autenticidade e autoria da obra no ambiente virtual quando transferida a terceiros. Entretanto, indaga-se se esta tecnologia conseguiria resguardar o autor ou titular do bem digital do compartilhamento não autorizado nos distintos sistemas de copyright norte-americano e de direito autoral brasileiro, diante da liberdade irrestrita de acesso a conteúdos digitais. 

1 MIRAGEM, Bruno. Video Qual a utilidade da classificação sobre bens? Disponível em:
https://youtu.be/GbwMD6r09fQ. Acesso em 20/08/2021.
2 Tais como as grandes potências e blocos econômicos já possuem projeto de transmutar suas unidade
monetárias para o digital como euro digital, o yuan digital em graus mais avançados de implementação e o dólar digital. O Brasil, por sua vez, também possui projeto de implementação do real digital, ainda que sem previsão de dar inicio. No entanto, no corrente ano de 2021, pela primeira vez, a Receita Federal exigiu de seus contribuintes na Declaração do Imposto de Renda de 2021, que valores acima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em criptomoedas fossem declarados.
3 Previstos no Capítulo I, do art. 79 ao 103 da parte geral do Código Civil. BRASIL, Lei nº 10.406 de 10 de
janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília: Planalto, 2002. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8429.htm. Acesso em: 05/out./2020.
4 MIRAGEM, Bruno. Teoria Geral do Direito Civil. Disponível em: Minha Biblioteca, Grupo GEN, 2021, p. 340.
5 Como exemplo, menciona-se diversas contas em rede social de pessoa falecida em que a família mantém a conta ativa, mesmo após o falecimento. Quando se trata de pessoa pública, redes sociais como Facebook, transformam o perfil do falecido. TECHTUDO. Como transformar o perfil de pessoa morta em memorial no Facebook?. Disponível em: https://www.techtudo.com.br/noticias/2015/02/como-transformar-o-perfil-de-uma-pessoa-morta-em-memorial-no-facebook.ghtml. Acesso em: 10/11/2021. 6 TEPEDINO, Gustavo. Fundamentos do Direito Civil – Teoria Geral do Direito Civil – Vol. 1. Disponível em:
Minha Biblioteca, Grupo GEN, 2020, p. 174.
7 ZAMPIER, Bruno. Bens digitais: cybercultura, redes sociais, e-mails, músicas, livros, milhas áreas, moedas
virtuais. 2ª ed. Indaiatuba, SP: Editora Foco, 2021, p. 79-80.
8 Assim, as antigas cartas se tornaram os e-mails, a interação social ocorre, em maior parte do tempo, por
redes sociais, livros se tornam e-books, acervos culturais foram digitalizados como forma de preservação da história 8 , fotografias, documentos, aulas, palestras são conteúdos que passam a ser digitalizados e se
desenvolver em outro plano.
9 Com exceção nos Estados Unidos em que para ajuizamento de ações necessário o registro no Copyright Office. FEITEN WINGERT ODY, Lisiane. Direito e arte: o direito da arte brasileiro sistematizado a partir do paradigma alemão. 1.ed.São Paulo: Marcial Pons, 2018, p. 74

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